Art. 172 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Extinção do Crédito Tributário: A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único . O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.