Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 176 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Exclusão do Crédito Tributário: A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos....
Art. 176
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
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