Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 176 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Exclusão do Crédito Tributário: A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos....

Art. 176 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

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