Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 18-A do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Dos Impostos e Taxas: Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art.

Art. 18-A Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

III - (Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 2023)

CAPÍTULO II

Impostos sôbre o Comércio Exterior

Seção I

Impôsto sôbre a Importação

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