Art. 18-A do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Dos Impostos e Taxas: Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)
III - (Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 2023)
CAPÍTULO II
Impostos sôbre o Comércio Exterior
Seção I
Impôsto sôbre a Importação