Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 182 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Exclusão do Crédito Tributário: A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interess....

Art. 182 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.

CAPÍTULO VI

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

Seção I

Disposições Gerais

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