Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 182 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Exclusão do Crédito Tributário: A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interess....
Art. 182
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
CAPÍTULO VI
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Seção I
Disposições Gerais
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