Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 185 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tribut....

Art. 185 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

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