Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 199-A do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Administração Tributária: As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das ativ....

Art. 199-A As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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