Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 200 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Administração Tributária: As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal, e recìprocamente, quando vítimas de emb....
Art. 200
As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal, e recìprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
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