Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 204 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Administração Tributária: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Art. 204
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
CAPÍTULO III
Certidões Negativas
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