Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 204 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Administração Tributária: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Art. 204 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

CAPÍTULO III

Certidões Negativas

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