Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 208-A do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Administração Tributária: Este Capítulo estabelece normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distr....

Art. 208-A Este Capítulo estabelece normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas, em especial, a assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º No contencioso administrativo fiscal, os entes federativos com mais de 100.000 (cem mil) habitantes residentes deverão assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º Para os fins da definição da população residente referida no § 1º deste artigo, será utilizado o último censo demográfico divulgado pelo IBGE. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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