Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 208-E do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Administração Tributária: É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial, devendo ser junta....

Art. 208-E É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, acompanhada dos documentos necessários, para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal importará em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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