Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 208-F do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Da Administração Tributária: As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram.

Art. 208-F As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . As administrações tributárias deverão publicizar as decisões e os acórdãos proferidos no curso do contencioso administrativo, disponibilizando-os para consulta. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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