Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 208-F do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Da Administração Tributária: As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram.
Art. 208-F
As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . As administrações tributárias deverão publicizar as decisões e os acórdãos proferidos no curso do contencioso administrativo, disponibilizando-os para consulta. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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