Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 209 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Disposições Finais e Transitórias: A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí....

Art. 209 A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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