Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 209 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Disposições Finais e Transitórias: A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí....
Art. 209
A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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