Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 210 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Disposições Finais e Transitórias: Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Art. 210
Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
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