Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 210 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Disposições Finais e Transitórias: Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Art. 210 Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

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