Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 211-B do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Disposições Finais e Transitórias: A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no....
Art. 211-B
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, como forma de implementar o devido processo legal, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição e o contraditório no âmbito do processo administrativo fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A não implementação das disposições constantes do caput deste artigo acarretará a aplicação do disposto nos arts. 208-A a 208-J desta Lei, até que sobrevenha legislação específica, a qual deverá adotar, no mínimo, os parâmetros explicitados nos referidos artigos. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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