Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 212 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Disposições Finais e Transitórias: Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em t....
Art. 212
Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.
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