Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 213 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Disposições Finais e Transitórias: Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se re....

Art. 213 Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.

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