Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 213 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Disposições Finais e Transitórias: Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se re....
Art. 213
Os Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.
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