Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 214 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Disposições Finais e Transitórias: O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação ....

Art. 214 O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.
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