Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 214 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Disposições Finais e Transitórias: O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação ....
Art. 214
O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, no caso de exportação para o exterior.
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