Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 45 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Dos Impostos e Taxas: Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer tít....
Art. 45
Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
CAPÍTULO IV
Impostos sôbre a Produção e a Circulação
Seção I
Impôsto sôbre Produtos Industrializados
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