Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 45 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Dos Impostos e Taxas: Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer tít....

Art. 45 Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

CAPÍTULO IV

Impostos sôbre a Produção e a Circulação

Seção I

Impôsto sôbre Produtos Industrializados

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