Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 49 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Dos Impostos e Taxas: O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos....

Art. 49 O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

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