Art. 68 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Dos Impostos e Taxas: O impôsto, de competência da União, sôbre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora dêsse território.