Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 75 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Dos Impostos e Taxas: A lei observará o disposto neste Título relativamente:.
Art. 75
A lei observará o disposto neste Título relativamente:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;
II - ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;
III - ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição.
Seção II
Impostos Extraordinários
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