Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 75 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Dos Impostos e Taxas: A lei observará o disposto neste Título relativamente:.

Art. 75 A lei observará o disposto neste Título relativamente:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - ao impôsto sôbre produtos industrializados, quando a incidência seja sôbre a produção ou sôbre o consumo;

II - ao impôsto sôbre a importação, quando a incidência seja sôbre essa operação;

III - ao impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sôbre a distribuição.

Seção II

Impostos Extraordinários

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