Código Tributário Nacional Lei nº 5.172/1966

Art. 76 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966

CTN - Dos Impostos e Taxas: Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Le....

Art. 76 Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

TÍTULO IV

Taxas

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