Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 76 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Dos Impostos e Taxas: Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Le....
Art. 76
Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO IV
Taxas
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