Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 80 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Dos Impostos e Taxas: Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic....
Art. 80
Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
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