Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

ECA - Do Ato Infracional e Medidas Socioeducativas: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:.

Art. 122 A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º . Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

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