Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 170 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

ECA - Do Acesso à Justiça e Procedimentos: Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art.

Art. 170 Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Seção V

Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

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