Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.069/1990
Art. 197-D do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990
ECA - Dos Recursos: Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art.
Art. 197-D
Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Publicidade