Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.069/1990
Art. 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990
ECA - Do Ministério Público e Defesa Judicial: Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
Art. 214
Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
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