Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.069/1990
Art. 227-C do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990
ECA - Dos Crimes e Infrações Administrativas: O agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente é obrigado a cobrir integralmente os cus....
Art. 227-C
O agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente é obrigado a cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento da vítima, incluído o ressarcimento ao SUS pelos serviços de saúde prestados, sendo os valores arrecadados destinados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pela unidade de saúde que realizou o atendimento. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Publicidade