Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

Art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990

ECA - Dos Crimes e Infrações Administrativas: Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, mote....

Art. 250 Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena – multa. (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 1 º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

§ 2 º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº 12.038, de 2009).

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