Art. 17-B do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994
Estatuto da OAB - Da Sociedade de Advogados: A associação de que trata o art.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
V - prazo de duração do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
CAPÍTULO V
Do Advogado Empregado