Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 17-B do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

Estatuto da OAB - Da Sociedade de Advogados: A associação de que trata o art.

Art. 17-B A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I - qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

II - especificação e delimitação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

III - forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

IV - responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

V - prazo de duração do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

CAPÍTULO V

Do Advogado Empregado

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