Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 22-A do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

Estatuto da OAB - Dos Honorários Advocatícios: Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Mu....

Art. 22-A Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. (Promulgação partes vetadas) (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

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