Estatuto da Advocacia e da OAB
Lei nº 8.906/1994
Art. 49 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994
Estatuto da OAB - Título II: Da OAB: Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as dispos....
Art. 49
Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.
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