Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

Estatuto da OAB - Do Processo Disciplinar: O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

Art. 72 O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

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