Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 8.906/1994

Art. 75 do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/1994

Estatuto da OAB - Do Processo Disciplinar: Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, con....

Art. 75 Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

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