Lei do Distrato Imobiliário
Lei nº 13.786/2018 e Lei nº 4.591/1964
Art. 67-A da Lei de Incorporações (Rescisão por Inadimplemento do Comprador e Penalidades)
Limites de retenção da comissão de corretagem e pena convencional de até 25% ou 50% (patrimônio de afetação), prazo de restituição e requisitos para retenção de fruição.
Art. 67-A
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias pagas ao incorporador, das quais serão deduzidas cumulativamente:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a integralidade da comissão de corretagem;
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
§ 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente por: I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições associativas; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contrato atualizado, proporcionalmente ao período de fruição real (vedada cobrança sobre lote vago não edificado - Tema TJGO);
§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente, admitida pena convencional de até 50% (cinquenta por cento).
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