Lei do Distrato Imobiliário Lei nº 13.786/2018 e Lei nº 4.591/1964

Art. 67-A da Lei de Incorporações (Rescisão por Inadimplemento do Comprador e Penalidades)

Limites de retenção da comissão de corretagem e pena convencional de até 25% ou 50% (patrimônio de afetação), prazo de restituição e requisitos para retenção de fruição.

Art. 67-A Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias pagas ao incorporador, das quais serão deduzidas cumulativamente:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente por: I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições associativas; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contrato atualizado, proporcionalmente ao período de fruição real (vedada cobrança sobre lote vago não edificado - Tema TJGO); § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente, admitida pena convencional de até 50% (cinquenta por cento).
Publicidade
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis
Publicidade