Lei de Franquia Empresarial Lei nº 13.966/2019

Art. 1º e 2º da Lei nº 13.966/19: Conceito de franquia empresarial e descaracterização de relação trabalhista ou de consumo

Marco legal do franchising: segurança jurídica aos contratos de franquia, descaracterizando expressamente qualquer vínculo de emprego ou incidência das normas do CDC.

Art. 1º e 2º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º O sistema de franquia empresarial autorizado por franqueador a franqueado não caracteriza relação de consumo ou vínculo de emprego em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
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