Lei de Apostas de Quota Fixa e Jogos Virtuais Lei nº 14.790/2023

Arts. 26 e 29 da Lei 14.790/2023 (Proteção do Consumidor e Prevenção ao Jogo Patológico)

Diretrizes de proteção aos apostadores, dever de integridade dos operadores de apostas de quota fixa (bets), vedação a publicidade predatória e crédito para apostas.

Art. 26 e 29 Art. 26. Os operadores de apostas de quota fixa deverão adotar políticas e procedimentos de integridade e de jogo responsável.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Art. 29. É expressamente vedado ao operador de apostas: I - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia para a realização de apostas; II - firmar parceria ou convênio que viabilize a concessão de crédito aos apostadores por terceiros; III - veicular publicidade ou propaganda que apresente o jogo como solução para problemas financeiros ou forma de investimento financeiro. Parágrafo único. As ações de marketing deverão conter avisos claros sobre os riscos de dependência e restrição etária a menores de 18 anos.
IA Jurídica Especialista
Pesquise leis e redija com inteligência artificial

Crie petições que citam artigos e jurisprudências de forma automática no advoga.online.

Testar 14 Dias Grátis