Lei de Apostas de Quota Fixa e Jogos Virtuais
Lei nº 14.790/2023
Arts. 26 e 29 da Lei 14.790/2023 (Proteção do Consumidor e Prevenção ao Jogo Patológico)
Diretrizes de proteção aos apostadores, dever de integridade dos operadores de apostas de quota fixa (bets), vedação a publicidade predatória e crédito para apostas.
Art. 26 e 29
Art. 26. Os operadores de apostas de quota fixa deverão adotar políticas e procedimentos de integridade e de jogo responsável.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Art. 29. É expressamente vedado ao operador de apostas:
I - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia para a realização de apostas;
II - firmar parceria ou convênio que viabilize a concessão de crédito aos apostadores por terceiros;
III - veicular publicidade ou propaganda que apresente o jogo como solução para problemas financeiros ou forma de investimento financeiro.
Parágrafo único. As ações de marketing deverão conter avisos claros sobre os riscos de dependência e restrição etária a menores de 18 anos.