Lei
4.591
Art. 67-A da Lei de Incorporação Imobiliária: Retenção de Valores na Resilição Contratual (Lei do Distrato - Lei 13.786/2018)
Estabelece os limites de retenção da pena convencional e prazos de devolução no distrato de promessa de compra e venda.
67-A
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias pagas ao incorporador, deduzidas da quantia a ser restituída:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - a integralidade da comissão de corretagem;
II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
§ 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores do caput deste artigo e de seus incisos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente, e a pena convencional referida no inciso II do caput deste artigo poderá ser estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.