Lei Federal
Lei nº 5.478/1968
Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968)
Dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências. Rito especial sumário e fixação de alimentos provisórios.
Lei 5.478/68
A ação de alimentos é de rito especial e sumário e destina-se a fixar ou rever as prestações alimentares devidas a parentes, cônjuges ou companheiros, com fixação liminar de alimentos provisórios e medidas coercitivas de cumprimento.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja posta à disposição do requerente a respectiva meação na renda dos bens comuns.
Art. 13. O juiz, ao proferir a sentença, determinará a expedição de ofício ao empregador do alimentante ou à entidade devedora de rendas, para os efeitos de desconto em folha das prestações devidas.
§ 1º Da sentença cabe apelação no efeito devolutivo.
§ 2º Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
Art. 19. O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A interposição de agravo de instrumento não suspende a execução da ordem de prisão.