Lei
8.08
Art. 19-M da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990): Fornecimento de Medicamentos e Tecnologias pelo SUS (Tema 1234/STF)
Regulamenta os requisitos de dispensação de medicamentos e realização de procedimentos no Sistema Único de Saúde.
19-M
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS), realizados em território nacional, por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Nota Vinculante STF (Tema 1234): A concessão judicial de medicamentos não incorporados pela Conitec submete-se à observância das regras de competência tripartite pactuadas nacionalmente.