Lei da Alienação Fiduciária de Bens Imóveis
Lei nº 9.514/1997
Art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97: Procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade e leilões de imóveis
Marco fiduciário imobiliário: notificação para purga da mora, consolidação registral em favor do credor fiduciário e realização obrigatória de 1º e 2º leilões públicos.
Art. 26 e 27
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.