Lei da Alienação Fiduciária de Bens Imóveis Lei nº 9.514/1997

Art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97: Procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade e leilões de imóveis

Marco fiduciário imobiliário: notificação para purga da mora, consolidação registral em favor do credor fiduciário e realização obrigatória de 1º e 2º leilões públicos.

Art. 26 e 27 Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
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