Lei Ordinária Federal
Lei nº 9.656/1998
Artigo 12, V, "c" da Lei nº 9.656/1998: Prazo de carência máximo de 24 horas para casos de urgência médica e emergência
Exigências mínimas para os planos e seguros privados de assistência à saúde e limitação obrigatória do período de carência contratual em situações de risco imediato de vida.
Art. 12, V, "c"
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações assistenciais a que se refere este artigo, respeitadas as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Súmula 667 do STJ e Súmula 302 do STJ: É nula a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar ou impõe carência superior a 24 horas para atendimento médico emergencial.