Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde Lei nº 9.656/1998

Art. 35-A e 13 da Lei nº 9.656/98: Vedação de cancelamento ou suspensão unilateral de plano em internação

Direito à continuidade da cobertura médica suplementar: proibição de rescisão unilateral contratual enquanto o beneficiário estiver submetido a internação hospitalar ou tratamento médico imprescindível.

Art. 13, parágrafo único, II Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas adicionais.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único. A rescisão unilateral do contrato somente será admitida em caso de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, sendo vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato durante a ocorrência de internação hospitalar.
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