Lei de Locações
Lei nº 8.245/1991
Art. 59 da Lei 8.245/1991: Despejo Liminar e Prestação de Caução no Inadimplemento
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
Art. 59
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou por ter sido extinta.