Lei de Locações Lei nº 8.245/1991

Art. 59 da Lei 8.245/1991: Despejo Liminar e Prestação de Caução no Inadimplemento

Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.

Art. 59 Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou por ter sido extinta.
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