Lei dos Juizados Especiais
Lei nº 9.099/1995
Art. 38 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): Dispensa legal do relatório na confecção de sentenças nos juizados especiais.
Dispensa legal do relatório na confecção de sentenças nos juizados especiais.
Art. 38
A sentença mencionará de forma sucinta os fatos e as razões de decidir, dispensado o relatório.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.