Lei dos Juizados Especiais Lei nº 9.099/1995

Art. 38 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): Dispensa legal do relatório na confecção de sentenças nos juizados especiais.

Dispensa legal do relatório na confecção de sentenças nos juizados especiais.

Art. 38 A sentença mencionará de forma sucinta os fatos e as razões de decidir, dispensado o relatório.

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