Lei dos Juizados Especiais
Lei nº 9.099/1995
Art. 41 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): Recurso inominado, prazo recursal de 10 dias e deserção por ausência de preparo.
Recurso inominado, prazo recursal de 10 dias e deserção por ausência de preparo.
Art. 41
Da sentença caberá recurso para o próprio Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença, devendo o preparo ser efetuado nas 48 horas seguintes.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.