Lei dos Juizados Especiais Lei nº 9.099/1995

Art. 41 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): Recurso inominado, prazo recursal de 10 dias e deserção por ausência de preparo.

Recurso inominado, prazo recursal de 10 dias e deserção por ausência de preparo.

Art. 41 Da sentença caberá recurso para o próprio Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença, devendo o preparo ser efetuado nas 48 horas seguintes.

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