Lei dos Juizados Especiais
Lei nº 9.099/1995
Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): Gratuidade do primeiro grau de jurisdição e condenação sucumbencial apenas em grau recursal.
Gratuidade do primeiro grau de jurisdição e condenação sucumbencial apenas em grau recursal.
Art. 55
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.