Lei dos Juizados Especiais Lei nº 9.099/1995

Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): Gratuidade do primeiro grau de jurisdição e condenação sucumbencial apenas em grau recursal.

Gratuidade do primeiro grau de jurisdição e condenação sucumbencial apenas em grau recursal.

Art. 55 A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.

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