Lei dos Juizados Especiais Lei nº 9.099/1995

Art. 9º da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): Jus postulandi até 20 salários mínimos e exigibilidade de advogado acima desse valor.

Jus postulandi até 20 salários mínimos e exigibilidade de advogado acima desse valor.

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.