Lei dos Juizados Especiais
Lei nº 9.099/1995
Art. 9º da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais): Jus postulandi até 20 salários mínimos e exigibilidade de advogado acima desse valor.
Jus postulandi até 20 salários mínimos e exigibilidade de advogado acima desse valor.
Art. 9º
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Dispositivo de alta relevância com aplicação consolidada nos tribunais brasileiros para fundamentação de petições iniciais, recursos e pareceres jurídicos.