Lei do Inquilinato
Lei nº 8.245/1991
Art. 59 da Lei do Inquilinato (Despejo Liminar Inaudita Altera Parte)
Concessão de liminar para desocupação em quinze dias nas ações de despejo por falta de pagamento em contratos desprovidos de garantia locatícia.
Art. 59
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.