Lei Geral de Proteção de Dados Lei nº 13.709/2018

Artigo 46 da LGPD: Medidas de segurança, técnicas e administrativas para salvaguarda de dados

Da Segurança e das Boas Práticas. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Art. 46 Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto neste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia. § 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução (privacy by design).
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